Omissão de socorro
Art. 135 do Código penal - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Lá vou eu: Amanhã, o blog vai exibir imagens exclusivas de um flagrante de omissão de socorro por parte de muitos e o momento exato em que o socorro chega de onde ninguém presente e omisso imaginou, Aguardem.
Postado por Tadeu Nogueira