O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, com fundamento no art.6º, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993 e nos termos da nova redação alterada pela Lei nº13.016, de 22 de maio de 2000, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar, emite Parecer Prévio Desfavorável à aprovação da Prestação de Contas de Governo do Município de Camocim, relativa ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do senhor Francisco Maciel Oliveira, submetendo-o ao julgamento político a cargo da Câmara Municipal. Veja abaixo o relatório que serviu de base para o julgamento, de autoria da Procuradora da Procuradora Lelyanne Brandão Feitosa, emitido em 05 de Março de 2009:
RELATÓRIO
01. Vieram os presentes autos à Procuradoria de Contas, encontrando-se os mesmos devidamente instruídos com a informação técnica - inicial (fls. 687/725), complementar (fls. 901/924). Devidamente intimado o INTERESSADO apresentou suas justificativas e documentos respectivos (fls. 731/898).
DISPOSITIVO
02. Da análise técnica realizada, algumas falhas foram detectadas; dentre elas destacam -se as abaixo comentadas.
03. Foram apontadas falhas na abertura de créditos adicionais, dentre as quais, destacamos a abertura de créditos acima do limite legal permitido e a falta de comprovação da fonte de recurso - excesso de arrecadação, fls. 903/905, sendo tais fatos determinantes para recomendar a desaprovação das contas.
04. Omissão , envio incompleto e em atraso de documentos que deveriam estar anexos aos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, além da inconsistência das informações veiculadas pelos aludidos relatórios em confronto com as demonstrações contábeis, caracterizando descumprimento de parcela do genérico dever de prestar contas, além de prejuízo para atividade de controle;
03. Foram apontadas falhas na abertura de créditos adicionais, dentre as quais, destacamos a abertura de créditos acima do limite legal permitido e a falta de comprovação da fonte de recurso - excesso de arrecadação, fls. 903/905, sendo tais fatos determinantes para recomendar a desaprovação das contas.
04. Omissão , envio incompleto e em atraso de documentos que deveriam estar anexos aos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, além da inconsistência das informações veiculadas pelos aludidos relatórios em confronto com as demonstrações contábeis, caracterizando descumprimento de parcela do genérico dever de prestar contas, além de prejuízo para atividade de controle;
05. Importante destacar, também, a ineficiente arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa Municipal , pois no exercício em análise, foi arrecadado apenas 6,16% dos valores inscritos. Mesmo conhecendo as dificuldades que a pobreza da economia do interior do Estado, impõe-se a otimização desses resultados, deve o Administrador pelo menos demonstrar que realizou esforços no sentido de incrementar a arrecadação de receitas, administrativa ou judicialmente. A falta dos recursos não arrecadados pode impor dificuldades futuras e desnecessárias à Administração, e o Gestor desautorizado a dispor livremente do dinheiro público, não se pode eximir de adotar as providências necessárias ao resgate dos valores devidos ao erário. 06. No que se refere ao duodécimo , como se vê à fl. 919, o trabalho técnico apurou um repasse a menor de R$ 4.773,00 (quatro mil, setecentos e setenta e três reais) em relação a fixação atualizada do orçamento que correspondeu a R$ 1.130 . 365,00 (um milhão, cento e trinta mil, trezentos e sessenta e cinco reais), já deduzida a despesa com inativos, constituindo-se o fato, em tese, como crime de responsabilidade, à luz do que dispõe o § 2°,III, do art. 29-A, da Magna Carta Brasileira.
07. Quando da análise dos anexos /balanços, os técnicos do TCM constataram várias defeituações nos registros contábeis , inclusive em relação aos relatórios da LRF, as quais contrariam a Lei Federal n° 4.320164, revelando a fragilidade dos mesmos. Sendo assim, os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial, demonstrados no Balanço Geral do exercício se encontram parcialmente prejudicados, merecendo do setor contábil da Prefeitura maior atenção a fim de que sejam devidamente corrigidos e, nas próximas Prestações de Contas não mais se verifiquem sob pena de repercutirem negativamente na apreciação das mesmas. 08. Sopesando os índices favoráveis constantes dos autos, como a aplicação dos percentuais mínimos em educação e saúde ; restos a pagar dentro do limite de aceitabilidade desta Corte de Contas ; cumprimento dos limites determinados pela LRF, em contraste com as falhas destacadas acima, somos pela desaprovação das contas em análise, em especial pela abertura de créditos adicionais acima do limite legal e sem comprovação da fonte de recurso -excesso de arrecadação e pelo repasse a menor ao Poder Legislativo.
07. Quando da análise dos anexos /balanços, os técnicos do TCM constataram várias defeituações nos registros contábeis , inclusive em relação aos relatórios da LRF, as quais contrariam a Lei Federal n° 4.320164, revelando a fragilidade dos mesmos. Sendo assim, os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial, demonstrados no Balanço Geral do exercício se encontram parcialmente prejudicados, merecendo do setor contábil da Prefeitura maior atenção a fim de que sejam devidamente corrigidos e, nas próximas Prestações de Contas não mais se verifiquem sob pena de repercutirem negativamente na apreciação das mesmas. 08. Sopesando os índices favoráveis constantes dos autos, como a aplicação dos percentuais mínimos em educação e saúde ; restos a pagar dentro do limite de aceitabilidade desta Corte de Contas ; cumprimento dos limites determinados pela LRF, em contraste com as falhas destacadas acima, somos pela desaprovação das contas em análise, em especial pela abertura de créditos adicionais acima do limite legal e sem comprovação da fonte de recurso -excesso de arrecadação e pelo repasse a menor ao Poder Legislativo.
PARECER
Ex positis, esta representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS junto a esta Colenda CORTE, emite o presente parecer pela emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas , na forma do art. 1.°, inc. 1, e art. 6.°, ambos da Lei Estadual n.° 12.160/93, Ressalte-se que o presente parecer se encontra supedaneado na veracidade presumida dos documentos e informações técnicas acostadas aos autos. E o parecer, salvo melhor juízo, que ora submetemos à apreciação dos Doutos Julgadores.
Leilyanne Brandão Feitosa
Procuradora do MPC/TCM
Lá vou eu: Gostaria que lessem com bastante atenção o parecer da Procuradora e todos os trâmites desse processo clicando AQUI. E para quem estava sem saber porque o Prefeito Chico Vaulino não tapava os buracos dessa cidade, depois dessa fica mais fácil entender o motivo. Agora é saber qual a posição da Câmara de Camocim com relação à votação do parecer do TCM. Quem tiver de máscara, um aviso, ela pode cair.
Postado por Tadeu Nogueira às 06:11h
Fontes: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ / TCM
