quarta-feira, 9 de setembro de 2009

OPERADORAS TERÃO QUE REPOR CELULAR EM CASO DE PERDA OU ROUBO

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito - como perda, ou força maior (furto ou roubo), devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma doSuperior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, as circunstâncias de perda do celular por caso fortuito ou de força maior permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou. Ao decidir, a ministra apresenta duas alternativas à operadora: Dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.
Fonte: Portal Verdes Mares
Postado por Tadeu Nogueira às 21:32h