
A ministra relatora Nancy Andrighi aplicou os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, para entender que, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido, o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Para Andrighi, o fato de o trabalhador não precisar de advogado para acionar a Justiça trabalhista não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos causados pela necessidade do empregado de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos, já que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça.
Postado por Tadeu Nogueira às 10:12h
Com informações do STJ