Por votação unânime, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (12), a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3541, ajuizada pela Confederação
Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). Nela, a entidade,
questionava o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia),
que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de
cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer
natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a
possibilidade de recebimento da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), mesmo diante da aprovação em exame da Ordem.
A Cobrapol alegava que a norma impugnada
violaria o princípio da isonomia, porque impede o exercício da advocacia pelos
policiais civis que possuem o diploma de bacharel em direito, enquanto outros
servidores públicos têm a possibilidade do exercício da advocacia.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli,
observou que a vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que
desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial “não se presta a fazer
distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia”. Segundo
ele, “cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito
social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às
atividades de cada uma delas”. Segundo ele, no entanto, o legislador pretendeu
vedar o exercício simultâneo das duas atividades, por considerá-lo
prejudicial ao exercício das funções. “Não é novidade. Já estava no
antigo estatuto”, afirmou. Seu voto foi acompanhado por todos os demais
ministros presentes à sessão de hoje do Plenário.
Postado por Tadeu Nogueira às 17:08h
Com informações do STF