Críticas a agentes públicos, como vereadores, prefeitos e outros de diversas esferas, ainda que mordazes,
não implicam dano moral. É o que defendeu o Supremo Tribunal Federal (STF), ao
proferir decisão que livrou o jornalista Jayme Copstein e a Empresa
Jornalística Pampa Ltda. de indenizar o desembargador Fernando Flores Cabral
Junior, do Tribunal de Justiça do Estado. A sentença, determinada pela ministra
Carmen Lúcia, foi fundamentada na jurisprudência firmada através de sucessivos
votos dos ministros Ayres Brito, Carlos Brito, Cesar Peluso e Celso Mello em processos
semelhantes. O processo teve origem em crítica de Copstein, então colunista do
jornal O Sul, à ausência de um sistema de informações eficiente entre os
diversos Tribunais de Justiça do País. Condenados inicialmente – O Sul a R$ 10 mil e o
jornalista a R$ 5 mil –, os réus tiveram o valor da indenização elevada para R$
50 mil na segunda instância. Entretanto, com a improcedência da ação por
ausência de dano moral, a necessidade de indenização foi descartada.
“A crítica
jornalística traduz direito impregnado de qualificação constitucional,
plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da
coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de
criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as
pessoas públicas”, registra o acórdão, ao transcrever voto do ministro Cezar
Peluso, em junho de 2010. Ao acolher o argumento da defesa do jornalista, o STF
reconheceu que a crítica se endereçava às deficiências de comunicação do
Judiciário e sem agravo à honra e à pessoa do juiz. A Corte considerou a
indenização “inconciliável com a proteção constitucional da informação, a
repressão à crítica jornalística, (...) o Estado – inclusive seus Juízes e
Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre
as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa”.
Postado por Tadeu Nogueira às 11:00h
Com informações do Site Coletiva