AUTUAÇÕES APLICADAS SEM ABORDAGEM DO VEÍCULO
Autuação de Trânsito: Análise do artigo
280, VI e § 3º, da Lei nº 9.503/97. "Art. 280. Ocorrendo infração prevista na
legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: [...]
VI - assinatura do infrator, sempre que possível,
valendo esta como notificação do cometimento da infração; [...]
§3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o
agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração,
informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I,
II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Excepcionalmente, o Agente de trânsito
estará autorizado, a teor do parágrafo 3º do dispositivo em análise, expedir a
autuação por infração de trânsito ainda que não seja possível a abordagem e
assinatura do condutor infrator.
Ediberto Chaves (Comandante da GMC)
Postado por Tadeu Nogueira às 19:33h
Postado por Tadeu Nogueira às 19:33h