Sobre o episódio do Requerimento do Vereador
Ricardo Vasconcelos, solicitando licença para assuntos particulares, que foi
objeto de ilações e conjecturas, preciso esclarecer o seguinte: Primeiramente,
sou a favor de qualquer licença no legislativo, principalmente as que não
oneram o erário, para dar oportunidade aos suplentes, haja vista que, meu
esposo Dr. José Paraíba ficou como primeiro suplente por uma legislatura
(quatro anos) e nunca assumiu um só dia, por inviabilidade dos vereadores da
legislatura 2005 a 2008, mas como temos o princípio religioso de que o mal se
paga com o bem, em 2014 tirei licença durante 09 (nove) meses para oportunizar
02 (dois) suplentes, mesmo não tendo qualquer interesse em assumir qualquer
Secretária do Município.
No entanto, na Democracia, as convicções
individuais não poderão sobrepor as coletivas, mesmo em decisões partidárias,
porque no Direito Eleitoral, trata da obrigação de que um “Politico” deve ter
para com seu partido, tendo por base a tese de que se no Brasil todos os
candidatos a cargo eletivo precisam de partidos políticos para se eleger, eles
precisam acompanhar os estatutos e orientações partidárias e ser fiéis aos seus
ideais.
Como Presidente do Poder Legislativo de Camocim tem
o dever de cumprir a Lei Orgânica de Camocim e o Regimento Interno da Câmara
Municipal, aos quais jurei ao assumir, e assim o fiz no caso em tela, senão
vejamos: O Vereador Ricardo Vasconcelos protocolou no dia 03/06/2016, Requerimento
solicitando licença para tratar de interesse particular por 120 (cento e vinte)
dias (art. 40, II, Lei Orgânica); O Vereador poderá licenciar-se, mediante
requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, para
tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e
vinte) dias por sessão legislativa, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3
(dois terço) dos vereadores presentes (art. 92 caput, inciso II, § 1º do
Regimento); Requerimento é todo pedido verbal ou escrito do Vereador sobre
qualquer tema ou interesse pessoal (art. 123 caput do Regimento); Serão
escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre
licença do vereador (inciso II do § 3º do art. 123 do Regimento); Tramitação: foi
lido no expediente da 1º Sessão seguinte dia 06/06/2016, foi solicitada
urgência simples pelo autor, (§ 2º do art. 141 do Regimento) o plenário
rejeitou, foi remetida a ordem do dia da sessão seguinte (§1º do art. 141 do
Regimento) e o Plenário rejeitou definitivamente por 11 x 4 dos 15 (quinze)
vereadores presentes.
Ressaltando-se que diferente dos outros casos previstos: Por motivo de doença ou para assumir cargo de Secretário Municipal (inciso I e §1º do art. 40 da Lei Orgânica), no primeiro caso a decisão do plenário será meramente homologatória (§ 2º do art. 92 do Regimento), no segundo caso o vereador considera-se automaticamente licenciado quando investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente (§ 1º do art. 40 da Lei Orgânica Municipal). Portanto, com disposições bem diferentes do caso apresentado.
Ressaltando-se que diferente dos outros casos previstos: Por motivo de doença ou para assumir cargo de Secretário Municipal (inciso I e §1º do art. 40 da Lei Orgânica), no primeiro caso a decisão do plenário será meramente homologatória (§ 2º do art. 92 do Regimento), no segundo caso o vereador considera-se automaticamente licenciado quando investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente (§ 1º do art. 40 da Lei Orgânica Municipal). Portanto, com disposições bem diferentes do caso apresentado.
Maria Iracilda Rodrigues
(Presidente da Câmara Municipal de Camocim)