IMÓVEL POR ABANDONO DO LAR
(Rafael Saldanha)
O Instituto Jurídico da Usucapião por abandono do
lar conjugal já vigora no Ordenamento Jurídico Brasileiro desde 2011, mas ainda
assim é considerada uma espécie nova de Usucapião que vem sendo chamada pelos
juristas de Usucapião Familiar.
Esta modalidade garante a aquisição da propriedade
integral do imóvel, ao cônjuge que foi abandonado e exerceu por 2 (dois) anos,
ininterruptamente e sem oposição, a posse direta e exclusiva do bem,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família.
Ainda são necessários outros dois requisitos para
aquisição do domínio do imóvel, este precisa ser urbano e de no máximo 250 m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade tenha sido dividida
com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; mas também, o cônjuge
abandonado não poderá já ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e
nem se beneficiar desta Usucapião por mais uma vez.
Importante ressaltar que é necessário a
copropriedade, ou seja, é obrigatório que o imóvel seja de propriedade de ambos
os cônjuges ou companheiros.
O primeiro grande erro da lei foi esse: a intenção
de estabelecer metragem mínima foi de beneficiar famílias de renda baixa ou
média, porém, limitar o instituto aos imóveis urbanos exclui a maior parte da
população carente do Brasil que residem nas Zonas Rurais; por outro lado,
existem apartamentos em grandes metrópoles com uma metragem inferior ao limite
legal que possuem valores altos, e são propriedades de casais com um poder
aquisitivo elevado.
O pobre da Zona Rural, infelizmente, foi excluído
e o rico da Zona Urbana poderá ser beneficiado. O segundo e mais polêmico erro do legislador foi
com relação à expressão "abandono de lar". Pode-se concluir que para se configurar o que a
lei chama de “abandono do lar” é preciso que se observe a intenção de quem
“abandonou”, no sentido de sair de casa deixando a família ao desamparo.
Então, não podemos considerar como “abandonadores”
a esposa que saiu do lar por ser vítima de violência doméstica e familiar,
assim como o cônjuge que deixa o lar para realizar viagem a trabalho garantindo
a melhoria do sustento próprio e da família.
O diferencial desta Usucapião para com as outras
espécies diz respeito ao tempo mínimo exigido da posse mansa e pacífica, sendo
a exigência mínima de 2 (dois) anos, enquanto nas demais o tempo varia entre 5
(cinco) a 15 (quinze) anos.
O Grande objetivo desta nova modalidade de
Usucapião é assegurar a prestação de um “socorro jurídico” aos problemas
enfrentados pelas famílias (geralmente as mais carentes) nas situações em que
um dos cônjuges ou companheiros, abandona o lar sem abrir mão do imóvel de
forma expressa. Garantindo, assim, que passados os dois anos, o “abandonador”
não possa mais reivindicar a propriedade.
Por fim, não menos importante, esta modalidade de Usucapião é aplicável tanto para famílias constituídas por meio de casamento civil, como também para União Estável.
Por fim, não menos importante, esta modalidade de Usucapião é aplicável tanto para famílias constituídas por meio de casamento civil, como também para União Estável.
Rafael Saldanha (Advogado)
OAB-CE 34.796
OAB-CE 34.796