segunda-feira, 11 de julho de 2016

PERDA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL POR ABANDONO DO LAR

PERDA DE PROPRIEDADE DO 
IMÓVEL POR ABANDONO DO LAR 
(Rafael Saldanha) 
O Instituto Jurídico da Usucapião por abandono do lar conjugal já vigora no Ordenamento Jurídico Brasileiro desde 2011, mas ainda assim é considerada uma espécie nova de Usucapião que vem sendo chamada pelos juristas de Usucapião Familiar.
Esta modalidade garante a aquisição da propriedade integral do imóvel, ao cônjuge que foi abandonado e exerceu por 2 (dois) anos, ininterruptamente e sem oposição, a posse direta e exclusiva do bem, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.
Ainda são necessários outros dois requisitos para aquisição do domínio do imóvel, este precisa ser urbano e de no máximo 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade tenha sido dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; mas também, o cônjuge abandonado não poderá já ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e nem se beneficiar desta Usucapião por mais uma vez.
Importante ressaltar que é necessário a copropriedade, ou seja, é obrigatório que o imóvel seja de propriedade de ambos os cônjuges ou companheiros.
O primeiro grande erro da lei foi esse: a intenção de estabelecer metragem mínima foi de beneficiar famílias de renda baixa ou média, porém, limitar o instituto aos imóveis urbanos exclui a maior parte da população carente do Brasil que residem nas Zonas Rurais; por outro lado, existem apartamentos em grandes metrópoles com uma metragem inferior ao limite legal que possuem valores altos, e são propriedades de casais com um poder aquisitivo elevado.
O pobre da Zona Rural, infelizmente, foi excluído e o rico da Zona Urbana poderá ser beneficiado. O segundo e mais polêmico erro do legislador foi com relação à expressão "abandono de lar". Pode-se concluir que para se configurar o que a lei chama de “abandono do lar” é preciso que se observe a intenção de quem “abandonou”, no sentido de sair de casa deixando a família ao desamparo.
Então, não podemos considerar como “abandonadores” a esposa que saiu do lar por ser vítima de violência doméstica e familiar, assim como o cônjuge que deixa o lar para realizar viagem a trabalho garantindo a melhoria do sustento próprio e da família.
O diferencial desta Usucapião para com as outras espécies diz respeito ao tempo mínimo exigido da posse mansa e pacífica, sendo a exigência mínima de 2 (dois) anos, enquanto nas demais o tempo varia entre 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
O Grande objetivo desta nova modalidade de Usucapião é assegurar a prestação de um “socorro jurídico” aos problemas enfrentados pelas famílias (geralmente as mais carentes) nas situações em que um dos cônjuges ou companheiros, abandona o lar sem abrir mão do imóvel de forma expressa. Garantindo, assim, que passados os dois anos, o “abandonador” não possa mais reivindicar a propriedade. 
Por fim, não menos importante, esta modalidade de Usucapião é aplicável tanto para famílias constituídas por meio de casamento civil, como também para União Estável.
Rafael Saldanha (Advogado)
OAB-CE 34.796