
Os processos são baseados na determinação legal de que o ICMS só
pode incidir sobre o que de fato é consumido. Esse entendimento foi confirmado,
inclusive, em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessas ações, excluem-se essas tarifas e aí faz
o cálculo do ICMS em cima do efetivo consumo. Essa diferença é restituída ao
contribuinte. Já há decisões (a favor) em vários estados.
Se você reparar, na conta, o ICMS está
incindindo não só no valor da energia consumida, como em cima dessas tarifas.
Tarifa não é mercadoria. Nas contas de energia a mercadoria em circulação é a energia. Então, o
imposto só poderia incindir sobre a energia. As informações são da Advogada Mayra
Vieira Dias, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias, de São Paulo. Quem desejar ingressar com uma ação deve procurar
um advogado, pois, nesse caso, não é possível entrar na Justiça por conta
própria. Como as ações são interpostas contra o Governo
Estadual, os processos correm nas Varas de Fazenda Pública.
Postado por Tadeu Nogueira às 18:10h
Com informações do G1