Em ação declaratória de inexistência de débito com danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta pela Banca de Advogados, Zenilson Coelho Advocacia, em favor de uma consumidora de Camocinense (M.L.G.M), o Juiz Membro e Relator da Segunda Turma Recursal do Ceará, Flávio Luiz Peixoto Marques, manteve sentença de 1º Grau que havia condenado o Banco do Brasil por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas.
Postado por Tadeu Nogueira às 17:08h
O presente caso trata da inexistência de débitos que foram feitos no cartão de crédito da consumidora, tendo o Juiz de 1ª Grau, Dr. Washington Frota, se manifestado da seguinte forma: “O caso em questão trata, contudo, de responsabilidade objetiva, na qual não se investiga sobre ocorrência de ato ilícito decorrente de culpa, ou seja, da responsabilidade da conduta do agente. Trata-se de responsabilidade pelo risco, imposta aos prestadores de serviços ofertado indistintamente aos consumidores em potencial”.
Ao ser indagado pelo blog sobre outras falhas bancárias, como a demora nas filas dos bancos nas agências de Camocim, o Advogado Zenilson Coelho afirmou que já existem leis, estadual e municipal, respectivamente, regulamentando o assunto, as quais estabelecem o tempo máximo de 15 minutos para espera nas filas de atendimento, sob pena de sanções administrativas, aplicadas pelos órgãos de controle do consumidor -DECON/PROCON, bem como passível de indenização por dano moral, a depender do caso concreto.
O Advogado informou ainda, que já ingressou com inúmeras ações contra o Banco do Brasil de Camocim, pleiteando indenizações por danos morais, em razão da demora/falha na prestação de serviços aos consumidores, estando atualmente aguardando apreciação pelo Poder Judiciário.Ao ser indagado pelo blog sobre outras falhas bancárias, como a demora nas filas dos bancos nas agências de Camocim, o Advogado Zenilson Coelho afirmou que já existem leis, estadual e municipal, respectivamente, regulamentando o assunto, as quais estabelecem o tempo máximo de 15 minutos para espera nas filas de atendimento, sob pena de sanções administrativas, aplicadas pelos órgãos de controle do consumidor -DECON/PROCON, bem como passível de indenização por dano moral, a depender do caso concreto.
Postado por Tadeu Nogueira às 17:08h