terça-feira, 20 de agosto de 2019

DOU-LHE UMA, DOU-LHE DUAS...

Desde que conste em edital a existência de ônus sobre o bem, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que sejam anteriores à arrematação.
Para a Terceira Turma, a dívida de condomínio é obrigação própria do bem (Propter Rem) e, por isso, admite-se a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.

Fonte: @zenilsoncoelhoadv