Em decisão unânime, a 4ª turma do STJ proveu recurso para fixar a ilicitude da prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns de lazer.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o CC/02 previu no âmbito da função social da posse da propriedade a proteção da convivência coletiva.
Conforme o ministro, há na doutrina posições para as duas correntes, quais sejam, de um lado a supremacia do interesse da maioria e de outro a impossibilidade de se afastar o direito de uso de área comum, ainda que seja área de lazer.
Pela decisão, a natureza jurídica do condomínio edilício tem a característica de unidade orgânica indissolúvel, e o CC verberou de forma cogente como direito do condômino o de usar as partes comuns conforme a sua destinação.
Por força de lei, prosseguiu, há o direito de usar e gozar as partes comuns, desde que não cause embaraço ao uso dos demais.
Apesar, disse Salomão, da inadimplência dos autores gerarem prejuízos (o valor da dívida supera R$ 2 milhões), é “ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício destinadas ao lazer, incorrendo em verdadeiro abuso de direito a disposição condominial que determina a privação da utilização como medida coercitiva, até mesmo coativa, de obrigar o adimplemento das taxas condominiais".
“O próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e seus dependentes“.
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