quarta-feira, 16 de setembro de 2020

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE DIFERENCIAR TRABALHADORES

A correta aplicação do artigo 31 da Lei de Planos de Saúde pressupõe que empregados ativos e inativos sejam inseridos em modelo único de assistência, com as mesmas condições, o que inclui paridade na forma e valores de custeio. 

A única ressalva é que ao inativo caberá pagar a parcela própria mais aquela que anteriormente era paga pelo empregado.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto por uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação de parâmetros diferentes entre empregados ativos e inativos. A justificativa é que inativos, principalmente aposentados, possuem maior risco de usar os serviços.

Ao decidir, o colegiado deu interpretação ao artigo 31 da Lei 9.656/98, segundo o qual ao aposentado que contribuir pelo prazo mínimo de dez anos é assegurado o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições, desde que assuma o seu pagamento integral.

Informação colaborativa: 
@zenilsoncoelhoadv 
@zenilsoncoelhoadvocacia