A concessionária não pode descontar da base de cálculo das comissões do vendedor de veículos as cortesias que concede aos seus clientes.
Essa conduta caracteriza transferência dos riscos da atividade econômica do empregador para o empregado, prática vedada pela legislação trabalhista.
Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) confirmou sentença que, nos aspecto, mandou uma concessionária de veículos ressarcir um ex-vendedor por descontos indevidos nas suas comissões.
O entendimento foi manifestado em sentença judicial pela juíza Patrícia Zeilmann Costa, em processo iniciado na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, na região metropolitana.
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