quarta-feira, 21 de outubro de 2020

APOSENTADORIA ESPECIAL A AGENTES PENITENCIÁRIOS E PERITOS

Os trabalhadores expostos a situações de risco pessoal ou a condições insalubres estão entre os que podem ser beneficiados por requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (artigo 40, parágrafo 4º, incisos II e III, atuais parágrafos 4º-B e 4º-C).

Por maioria de votos a favor do entendimento do ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em deliberação virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.403, em que a Procuradoria-Geral da República questionava leis complementares do Rio Grande do Sul que disciplinam a aposentadoria especial de servidores ligados ao Sistema Penitenciário e ao Instituto-Geral de Perícias, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Segurança Pública do estado.

O voto do ministro Alexandre foi no sentido da possibilidade de estabelecimento de regras específicas de cálculo e reajuste dos proventos. Segundo ele, trata-se de regulamentação de situação excepcional expressamente admitida pelo texto constitucional, que determina a diferenciação de certas categorias de segurados.

Informação colaborativa: 
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