sexta-feira, 2 de outubro de 2020

JUIZ ELEITORAL DE CAMOCIM - COMUNICADO

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ 
JUÍZO ELEITORAL DA 32ª ZONA 
Ofício-circular nº 52/2020 – TRE/032ª ZONA 
Camocim, 02 de outubro de 2020 
Senhores e Senhoras Presidentes de Partidos, Coligações e Candidatos e Candidatas e Responsáveis pela Segurança Pública no Município de Camocim. 
Assunto: Atos de Propaganda durante o combate à pandemia da Covid – 19 

Senhores e Senhoras, Nestes dias onde a preservação da vida tem sido ameaçada por conta da pandemia causada pelo coronavírus da Covid-19, faz-se necessário que todos nós, da Justiça Eleitoral de Camocim e todos os Senhores e Senhoras envolvidos nas campanhas eleitorais, continuemos com os esforços de combate à doença, de respeito às vidas humanas e de obediência às normas e regras relativas ao distanciamento social e controle sanitário e manutenção da paz social. 
As normas eleitorais de propaganda de campanha não afastam a obrigação de cumprimento das medidas preventivas de combate ao novo coronavírus, nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, no art. 1º, no § 3º, inciso VI, deixa clara a possibilidade de limitação dos atos de propaganda eleitoral pela autoridade Eleitoral ou legislação municipal, “salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”, objetivando o combate à pandemia do novo coronavírus. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6341, decidiu que os Estados e os Municípios possuem competência concorrente para estabelecer normas restritivas da liberdade de locomoção e aglomeração de pessoas no enfrentamento da pandemia provocada pelo referido vírus. Havendo conflito entre as normas estabelecidas pelo Estado e pelo Município, deve prevalecer aquela que, em tese, seja mais protetiva e estabeleça mais cautelas no interesse da preservação da saúde pública. Continue lendo AQUI