Por considerar que houve descumprimento contratual, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou os antigos sócios de uma empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente ao valor desembolsado pelos atuais sócios para quitar dívidas trabalhistas adquiridas antes da cessão das cotas sociais (mais de R$ 334 mil).
No entanto, a turma julgadora negou pedido de indenização por danos morais formulado pela empresa.
De acordo com os autos, a empresa-autora teve sua titularidade alterada e os antigos sócios se responsabilizaram por todas as dívidas anteriores à transferência. No entanto, a empresa precisou arcar com diversos débitos de ações trabalhistas, mas os réus se negaram a ressarcir o valor. A empresa alegou que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores em razão dessas dívidas, o que teria gerado o dever de indenizar.
O relator, desembargador Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que a empresa comprovou o desembolso dos valores relacionados às condenações nas ações trabalhistas e que os documentos juntados aos autos mostram que as ações foram ajuizadas antes da celebração do negócio jurídico e, portanto, em um período de responsabilidade dos réus.
Informação colaborativa:
@zenilsoncoelhoadv
@zenilsoncoelhoadvocacia