Conforme
Ofício nº 204/2013 do Ministério Público, de 19 de Dezembro de 2013, já
publicado anteriormente pelo Promotor de Justiça Dr. Paulo Trece, no uso de
suas atribuições legais, requisita a adoção das seguintes medidas atinentes aos
Paredões de Som:
1
- Quando algum Órgão de Fiscalização encontrar um veículo tipo “Paredão de Som” ligado de forma a perturbar o sossego alheio,
efetuará a apreensão do equipamento e encaminhará á Polícia Civil.
2
– A Policia Civil só liberará o equipamento de som mediante ordem judicial.
3
– Quando algum Órgão de Fiscalização encontrar um veículo comum, que
esteja utilizando som em volume
excessivo, de forma a perturbar o
sossego alheio, efetuará a apreensão do equipamento e encaminhará á Polícia
Civil, juntamente com seu motorista, em razão de prática da contravenção penal
de perturbação do sossego alheio( art. 42, III, do LCP – Lei da Contravenção
Penal).
4
– A perturbação do sossego alheio e poluição sonora serão comprovadas por
medição via Decibelímetro, Testemunho de vítimas e Órgãos de Fiscalização.
5
– Os veículos com descarga alterada serão apreendidos e encaminhados á Sede da
SUTRAN para verificar a regularidade administrativa do veículo.
6
– Estas normas aplicam-se a todo veículo com som automotivo, inclusive veículos
que fazem propaganda comercial, sempre que o volume do som ultrapassar os
parâmetros da Resolução do CONTRAN, nº 204, de 20 de outubro de 2005. Observação:
Está sendo criada uma Associação dos prestadores de serviço de som ( propaganda comercial ), que passarão por
uma vistoria com o Decibelímetro na Sede da SUTRAN. No ato da aferição destes veículos será
conscientizado ao condutores horários e locais de proibição do som.
Camocim, 22 de Julho de 2014.
Camocim, 22 de Julho de 2014.
Ediberto Batista (Superintendente de Trânsito)
Postado por Tadeu Nogueira às 18:00h