quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

DICA DA GUARDA DE CAMOCIM

Art. 282 do CTB
Aplicada à penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, (Ver resolução DENATRAN – 488 de 07 de maio de 2014) que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Caso o auto de infração seja lavrado à revelia do condutor, ou seja, sem a presença ou conhecimento deste (por não ter sido possível retê-lo, por não ter sido encontrado junto ao veículo, ou no caso de recusa do condutor em assinar o auto), a Autoridade de Trânsito remeterá ao respectivo proprietário do veículo, por remessa postal ( Artigo- 280 - Parágrafo 3ºdo CTB ).
§ 1º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. O proprietário do veículo é multado conforme Artigo – 241do CTB.
Ediberto Chaves (Comandante da GMC) 
Postado por Tadeu Nogueira às 16:05h