sexta-feira, 6 de março de 2020

CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO

O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter propter rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época. 
Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu parcial provimento ao recurso do atual proprietário, inscrito em cadastro de devedores por dívidas condominiais da época em que o imóvel ainda era do antigo dono. 
O homem foi inscrito em serviço de proteção ao crédito pelo não pagamento de cotas condominiais no período de outubro de 2008 a março de 2010. 
Ele adquiriu o imóvel em 31 de março de 2010. No recurso, sustentou que, ao tempo da formação da alegada dívida, o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio, e dessa forma o débito teria natureza pessoal, devendo a cobrança ser dirigida ao proprietário anterior. 
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou o tema 882 dos recursos repetitivos para afirmar que, na ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado para que este se torne responsável pelas dívidas relacionadas à associação de moradores. 
A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do imóvel. 
Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do autor. "Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis ao recorrente", resumiu a relatora ao justificar o parcial provimento. 
Informação colaborativa: 
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