terça-feira, 15 de dezembro de 2020

COVID: CONFIRA O QUE MUDA EM CAMOCIM COM NOVO DECRETO

Em decreto publicado nesta segunda-feira (14), a prefeita de Camocim, Monica Aguiar (PDT), prorrogou a política de isolamento social e seguiu na íntegra o decreto estadual, com vigência entre 15 de dezembro de 2020 e 4 de janeiro de 2021, que visa combater a propagação do coronavírus. 

Confira as principais medidas a serem cumpridas em Camocim (a partir do decreto estadual): 

- Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, lojas de autosserviço em postos, para o horário de 22h. 

- Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos. Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins. Limitação a 6 pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas. 

- Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 3 adultos ou 2 adultos com 3 crianças. Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% de sua capacidade. 

- Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidir, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos. Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento. 

- Suspensão do dia 15.12.2020 a 04.01.2021 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado. Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos. Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos. Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.

Por Tadeu Nogueira