sexta-feira, 17 de abril de 2026

STF DECIDE QUE PROFESSOR TEMPORÁRIO TEM DIREITO AO PISO

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (14), que os professores temporários também terão direito ao piso salarial nacional de profissionais da educação básica na rede pública.

O Tribunal destacou que o piso não se restringe apenas aos professores contratados de forma efetiva, mas alcança "todos os profissionais do magistério, independentemente do tipo de vínculo contratual", conforme garante a Constituição Federal.

Relator do recurso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que estados e municípios têm remunerado profissionais com um salário abaixo do piso nacional do magistério, tornando o que "deveria ser uma necessidade temporária, de excepcional interesse público, em uma normalidade, como forma de diminuir custos".

Moraes ressaltou ainda que a alta rotatividade dificulta o processo de ensino e aprendizagem dos alunos. “Não falta dinheiro, não faltam professores e professoras dedicados querendo trabalhar. Falta gestão”, disse o relator.

Segundo o ministro, outros aspectos para remuneração dos docentes, como adicionais por tempo de serviço e quinquênios, podem ser distintos a depender do vínculo jurídico.

O ministro Flávio Dino acompanhou Moraes no voto e acrescentou que a contratação de temporários deriva "não apenas de razões econômicas, mas também de fatores estruturais da rede de ensino, como dificuldades de lotação, licenças de saúde e, principalmente, da cessão em massa de profissionais a outros órgãos".

Ele propôs estabelecer um limite de 5% para a cessão de professores efetivos, como forma de evitar a substituição excessiva por temporários. Sobre esse percentual, divergiram os ministros André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: O valor do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a administração pública, observando-se o decidido no tema 551 de repercussão geral e da ADI 6196;

O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos dos três Poderes não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada, percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria.

Por Tadeu Nogueira (com DN)